sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Porque eu escrevo poesia??

Porque há meninos lamurientos,
e muitos lugares sem pão,
e em algum lugar,
uma mulher deu à luz,
a uma nova esperança.
Porque a esta hora,
em algum vilarejo,
ou na praça da esquina,
há um menino descalço,
e um velho se acomoda
em algum banco,
nesta mesma praça, para dormir.
E, quem sabe agora,
alguém recuperou sua liberdade!
Porque neste momento,
tenho uma mão amiga,
estendida para mim e,
uns passitos ressoam,
e uns passitos ressoam,
e um riso límpido e cristalino,
ressoa em minha casa,
no quarto ao lado e,
este mesmo sorriso puro,
me desperta,
todas as manhãs...
lembrando-me,
que tenho responsabilidades,
de uma maneira gostosa!
Porque eu escrevo poesia?
Porque amo, sinto,
aspiro e espero.
Porque me sinto viva e,
porque sei que um dia,
um dia aquele por quem espero,
estará ao meu lado!
Porque eu escrevo poesia?
Não, eu não a escrevo,
é ela quem descreve a mim!
a

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Falta-te a loucura, meu querido Poeta!

Simplesmente, me enlouquece
sonhar com seus beijos,
me enfeitiça desejar teu toque,
sentir teu corpo colado ao meu.
E no delírio,
chego a sentir teu perfume...
desejos, alucinantes,
que me fazem refém de teus caprichos.
Paixão que percorre minhas veias,
que invade meu corpo em ondas
de tesão e paixão...porque negar,
que te desejo loucamente?
Que fazes parte de todos meus delírios,
e de meus sonhos.
Sentimento de um fogo intenso,
que me atormenta e me faz sentir,
minhas mãos percorrendo teu corpo,
loucamente,
te materializo em meus sonhos,
sinto tua boca na minha,
tua língua de fogo a percorrer minha pele.
Sou assim,
mesmo que fujas de mim,
mesmo que escapes de minhas mãos.
Sou uma inconseqüente,
que faz de teus beijos e abraços,
o refúgio perfeito.
Sou assim,
sem pensar com razão,
entrego-me a ti e aos
desejos insanos da paixão,
que sinto por ti.
Perco-me no tempo
e surpreendo-me comigo mesma...
sou dos teus sonhos, talvez,
aquele dos mais improváveis,
e talvez aquele, que como eu,
tu mais queres realizar,
mas falta-te a loucura,
meu querido poeta de além mar!
E, te digo,
nossos sonhos só se realizam,
se tivermos a loucura,
que já te disse:
poucos privilegiados a têm,
a loucura dos poetas!
A loucura de viajar,
como dissestes,
nas asas do amor e da paixão...
Falta-te ela,
meu amado poeta de além mar,
então preferes negar,
teus sentimentos.
Sou assim e,
em tua homenagem,
servirei morangos com chantilly!
a

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Saudade de ti, meu poeta!

Saudade da paixão,
saber que nossos beijos loucos
se propagam, corpos incandescentes,
ou estrelas cadentes,
em noite de luar,
onde a inocência,
era apenas,
uma estrela a mais a luzir no céu!
Quando a noite nos transforma,
em loucos apaixonados,
capaz é o dia de esconder,
na hipocrisia,
momentos bem vividos!
Nada pode nos tirar o direito,
de viver este amor
ou todos os amores,
com que a vida nos brindar,
menos ainda o nosso,
que foi aplaudido pelas estrelas!
Nossa vontade, nosso desejo...
deve estar acima de
regras que não são, minhas ou tuas!
Desgosto eu tenho,
de não ter acordado antes,
para estes fatos e,
deixei amores escapulirem,
pelos dedos medrosos,
de segurá-los com força!
Hoje sei que só devo explicações
a minha consciência e,
se ela me diz,
que eu só tenho esta vida e,
acredito que o grande motivo;
de aqui estarmos é sermos felizes,
meu amado poeta de além mar,
e eu, tenhas e guardes esta certeza:
tudo vou fazer para ser feliz!
Tenho saudade do calor,
que invadia meu corpo e,
incendiava meus sentidos.
Tenho saudade do teu olhar,
que me alimentava,
sem nada pedir em troca.
Dos olhos que me aprisionavam
e me faziam refém...
Desejos alucinantes,
dos momentos de loucura,
em que o mundo parecia parar,
e as palavras calavam-se,
pois eram desnecessárias!
E em um simples gesto,
mais de mil respostas apareciam.
Saudade da paixão, daquele tempo
em que nossos perfumes, eram
uma lembrança deixada no corpo.
Saudade,
forte saudade daquele tempo
em que só éramos dois amantes,
sem nada a pensar,
que não fosse o momento,
que não fosse nós dois...
Saudade,
forte saudade do beijo e do mel,
saudade de teus gemidos,
saudade de teu abraço,
saudade de teu olhar carinhoso...
a

Fico assim sem você!

sábado, 25 de outubro de 2008

O que é sonho e o que é real, meu poeta?

Esta noite sonhei.
Só pode ter sido sonho!
Sonhei que meus passos,
caminhavam para você e,
de repente eu corria,

já não caminhava,
calmamente.
E sem nada a temer,
nem mesmo a escuridão
da noite, eu te buscava,
entre arbustos de um jardim
imenso e, não o encontrava!
Quando te encontrei e,
o beijo esperado aconteceu...
com um sabor que ainda está
em minha boca, por isso,
questiono se sonhei...
Acordei.
E quando dei por mim,
um desejo imenso de estar
contigo, encheu o meu peito.
Um beijo, no sonho,
que despertou desejos, que
tento apagar em meu corpo,
e em minha mente.
Será que preciso esquecer-te,
meu louco amor de além mar?
Me é doloroso conviver,
com a tua frieza,
quando sou toda emoções.
Meus sonhos,
tem sido inquietos,
procuram aquele beijo,
procuram o teu calor,
procuram o teu abraço,
mas a razão, sempre ela,
me diz para não esperar
por mais do que tenho!
Em meus sentidos,
não consigo apagar a
beleza de estar contigo,
como estive,
mas, em minha razão,
sei que não sou prá ti,
mais do que um poema louco,
que surgiu:
ao olhar para tua fotografia,
ler teus poemas e,
esperar pelos teus gemidos,
loucos,
mas que se propagam,
apenas por um momento,
e que talvez,
o desejo que eu te proporciono,
através das sílabas quentes,
que escorrem de meus poemas,
seja consumado,
nas mais loucas fantasias,
mas em outros braços!
Não nego a beleza
de nossos momentos,
procuro respostas, e sei,
tenho medo de encontrá-las.
Fecho os meus olhos,
e tento apenas sonhar,
mas por apenas um beijo teu,
fico enlouquecida.
E com os olhos mesmo fechados,
meus passos caminham em sua direção,
fuja de meus sonhos, por favor,
ou...traga-me as respostas,
as quais procuro!
Abra meus olhos,
me acorde com teus beijos e,
diz meu amado poeta,
que as coisas,
todas as coisas são diferentes
do que eu penso.
Diz aquilo que meu coração
quer ouvir e,
não o que a realidade
está a me apresentar.
Prove para mim,
que o sonho representa
a realidade e,
que o resto sim,
é pura imaginação.
a

terça-feira, 14 de outubro de 2008

A minha filha!

Um dia terás
tudo o que desejas,
terás alegrias e tristezas,
terás o desafio,
que a vida te apresenta,
pois haverás de lutar,
para merecê-la.
Terás amor,
terás amigos,
terás dor,
e as flores estarão aí,
para que contes com elas.
Terás um céu azul e
um jardim de estrelas,
e um trem que te levará,
passear pela via Láctea,
com passagem de ida e volta!
Terás a cada dia
uma nova experiência,
e cada ano novo,
colocar-te-á a prova;
entre jogos e risos,
dores e brincadeiras,
chegarás a maturidade,
e te será entregue,
um diploma: de quê?
Não sei, filha minha:
- Cabe a ti a escolha!
Terás um sorriso lindo,
que te abrirá mil portas,
e novas esperanças,
suprirão as mortas;
e terá um romance,
e mais tarde,
um companheiro,
que te dará um filho ou filha,
para alegrar tuas horas,
e lhe darás conselhos,
e lhe dirás mil coisas,
como as coisas que eu,
filha minha,
estou te dizendo agora!

(para Naomi, minha filha amada!)
a

Eu sei que haverá um amanhã...

Eu sei que haverá um amanhã,
em que nossos filhos,
os de todos nós,
deixarão de dizer “EU”,
para dizer “NÓS”.
é por isso,
que luto a cada dia,
para quando chegue
minha agonia,
o pouco que fiz, valha muito!
Para que tomem consciência,
todos os que me sucederem,
que depender um do outro,
é a liberdade verdadeira;
eu cortarei tuas amarras,
tu romperás minhas algemas;
e estaremos todos juntos,
fazendo parir a terra.
E, que voltem,
que se atrevam ,
aqueles que um dia,
pisaram com suas botas
sobre nossas cabeças;
que voltem e encontrar-se-ão,
com um exército de poetas,
que acabarão com suas ânsias,
de poder e de riquezas;
sem mais armas que a união;
e a verdade por bandeira,
a caneta contra a espada,
e a razão contra a força!
a

Em homenagem a meu filho!

sábado, 4 de outubro de 2008

Sem você, não existe amanhecer...

Noite de pensamentos gastos...
Onde estás? Diga-me!
Venha buscar-me
e tirar-me,
dessa noite eterna,
e sem luar ...
Em que as estrelas,
se perdem no céu.
A canção está baixa,
mas meu coração fala alto,
grita pelo seu nome,
denuncia a saudade,
suplica seu amor.
Cada minuto é muito,
muito mais do que um minuto,
é muito tempo sem você!
Devolva-me o brilho
dos meus olhos,
que seu coração roubou-me.
Noite Eterna
eterna Noite...
Sem você aqui,
não existe amanhecer...
a

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Dos Direitos e Garantias Individuais.



PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


P.S.: Pode parecer estranho, eu publicar em meu blog uma parte da Carta Maior de meu País. Mas, como defendo ferrenhamente a Democracia, os direitos de livre manifestação, direito de ir e vir, etc., não poderia deixar de dizer que este texto é o que de mais completo existe, em termos de Preservar Direitos, Deveres e Garantias Individuais. E, LIBERDADE é uma das minhas "bandeiras", senão a principal!
a